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cartão TRI Vou à Escola - PAULO CESAR BERNARDI MONACO- Processo Sei 23.16.000040353-4

EPTC/Coordenação de Passagem Escolar e Isenções - GA/GAB/EPTC

28 de ago. de 2023, 15:01 (há 6 dias)
 para mim

Prezado,

Segue resposta ao requerente, Sr. Raul Tito Monaco, CPF 562.823.460-53, acerca do benefício do cartão TRI Vou à Escola de PAULO CESAR BERNARDI MONACO, CPF 600.012.060-52:

Informamos que o Controle Biométrico, implantado pelo Decreto Municipal 19.836/2017, trouxe à luz algumas inconsistências em relação ao uso dos Benefícios nos coletivos.

A Biometria Facial compara as fotos cadastradas no Sistema Automático de Bilhetagem Eletrônica, com uma sequência de imagens capturadas no momento em que o cartão é registrado no validador do transporte público. Compete à Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, na qualidade de gestora do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre a fiscalização das isenções tarifárias, conforme disposto no art. 2ª da Lei 12.509/2019 e art. 22º da Lei 12.944/2021.

Nos dias 24/04/2023, 27/04/2023 e 15/05/2023  foram emitidos laudos biométricos, apontando inconsistência nas utilizações do cartão TRI VOU À ESCOLA de PAULO CESAR BERNARDI MONACO, CPF 600.012.060-52, que constou como justificativa para o bloqueio do benefício a informação “OUTRA PESSOA", no momento em que o seu cartão foi registrado no validador.

Em 02/06/2023 o responsável legal pelo beneficiário compareceu no Posto de Atendimento do TRI e esclareceu o ocorrido. Reconheceu a pessoa das imagens, declarou que passou o cartão do filho no validador do coletivo, pois o beneficiário não alcança na roleta. Foi orientado quanto ao uso correto do benefício, que o cartão é de uso pessoal e intransferível, bem como das implicações em caso de reincidência. Após dar ciência na oitiva, o cartão desbloqueado.

Na data de 01/08/2023, conforme demonstram o laudo (24990621), de maneira repetida houve o registro do uso do cartão por terceiros, que gerou o cancelamento do benefício. 

Constatado o uso irregular do cartão por terceiros, opinamos pela aplicação da penalidade de CASSAÇÃO do benefício em tela pelo prazo de 12 (doze) meses, previsto no art.5º, II da Lei 12.509/2019, a contar de 02 de agosto de 2023, devido a sua má utilização e reiterado descumprimento dos deveres legais.

Atenciosamente,

CPEI – COORDENAÇÃO DE PASSAGEM ESCOLAR E ISENÇÕES/EPTC

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